O procedimento de tomada de contas especial está previsto no art. 8º da Lei 8.443/92 e se destina à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando há formalização de contratos e termo de fomento para obtenção de recursos públicos.
Além disso, em atendimento ao DECRETO Nº 37.843, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016, especificamente em seu parágrafo 2º, do Art. 18: “A administração pública distrital deverá consultar o SIGGO e o CEPIM para verificar se há ocorrência impeditiva em relação à organização da sociedade civil selecionada.”
Ou seja, em havendo a existência de apontamento de débitos da entidade perante o CEPIM – Cadastro de Entidades sem Fins Lucrativos Impedidas – não poderá a administração pública prosseguir com a formalização de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.
Todavia, efetivo apontamento de débito no CEPIM pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente podendo ser realizado após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, sendo este, inclusive, o entendimento do STF, por meio do Tema 327.
Tema 327. STF.
“A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido:
a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada)”
Conclui-se, portanto, conforme entendimento do próprio STF, oportunamente exposto acima, que o apontamento dos débitos no CEPIM, em se tratando de prestação de contas rejeitada, somente poderiam ocorrer após o julgamento de tomada de contas especial, sendo qualquer inscrição anterior totalmente indevida, caso em que não poderá o ente público se negar a assinar termo de fomento ou contratos de repasse sob este fundamento, oportunidade em que poderá ser impetrado mandado de segurança.
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