Qual o prazo para prestação de contas?

A gestão de convênios e prestação de contas devidamente conduzida por advogado se destinada à boa e regular aplicação dos recursos recebidos, cuja prestação deverá ocorrer no prazo de noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano. O prazo poderá ser prorrogado por até trinta dias, desde que devidamente justificado.

Balizamento jurídico: art. 69 da Lei Federal n.º 13.019/2014.

Qual o conteúdo da prestação de contas?

A prestação de contas deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período que trata a prestação de contas.

Balizamento jurídico: art. 64 da Lei Federal n.º 13.019/2014.

Como as prestações de contas serão avaliadas?

As prestações de contas serão avaliadas: I) regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no plano de trabalho; II) regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; III) irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

Balizamento jurídico: art. 72 da Lei Federal n.º 13.019/2014.

Quais são os elementos devem ser apresentados para a prestação de contas?

A prestação de contas relativa à execução do termo de colaboração ou de fomento dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, nos termos do inciso IX do art. 22, além dos seguintes relatórios: I) relatório de execução do objeto, elaborado pela entidade, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados; II) relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do termo de fomento com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho. A administração pública deverá considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver: I) relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria; II) relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento.

Balizamento jurídico: art. 66 da Lei Federal n.º 13.019/2014.

Quais os elementos que devem conter a prestação de contas para avaliação do gestor?

A prestação de contas apresentada deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas. Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes. A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados. A prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos conforme previsto no Plano de Trabalho e no Termo de Colaboração e de Fomento.

Balizamento jurídico: art. 64 da Lei Federal n.º 13.019/2014.

O que são ações compensatórias?

Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, caso seja mantida a decisão após eventual recurso, a entidade poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.

Balizamento jurídico: parágrafo 2º do inciso III do art. 72 da Lei Federal n.º 13.019/2014.

O que ocorre quando constatadas irregularidades na prestação de contas?

Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a entidade sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação. O prazo é limitado a quarenta e cinco dias por notificação, prorrogável, no máximo por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.

Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente, o que envolve, a exemplo, a condução do caso para o Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas da União, a depender da origem dos recursos públicos recebidos.

Balizamento jurídico: art. 70 da Lei Federal n.º 13.019/2014.

Quais são as sanções para as entidades em desacordo com o objeto pactuado?

A lei prevê a aplicação de sanções de natureza administrativa às entidades que agirem em desacordo com o plano de trabalho ou com as normas legais vigentes. São elas: a) advertência; b) suspensão temporária em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos; e, c) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a entidade ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorridos o prazo da sanção aplicada com base no inciso II do art. 73 da Lei 13.019/2014.

Conclusão:

Por toda peculiaridade deste tipo de procedimento, se faz necessário sua execução, acompanhamento e gerenciamento por profissional habilitado e especialista na área, aumentando a taxa de aprovação das contas e mitigantes os riscos decorrentes de uma prestação de contas rejeitada, que poderá culminar na impossibilidade de captação de novos recursos públicos por parte da entidade. Orienta-se, portanto, que toda prestação de contas seja realizada por advogado especialista e experiente na área.