A responsabilidade pela satisfação das multas tributárias foi objeto de extensa discussão doutrinária e mutações jurisprudências, isso porque, inicialmente, entendia-se que, em razão do defendido caráter punitivo das multas, estas deveriam estar adstritas ao princípio da pessoalidade das penas, não possuindo o condão de transcender a pessoa do infrator, que seria, no caso em estudo, as sociedades sucessoras.
Portanto, inicialmente, eram dois os entendimentos defendidos: (i) a responsabilidade tributária sucessória não abarca as multas, sejam elas moratórias, sejam punitivas; e (ii) a responsabilidade do sucessor abrange tão somente as multas moratórias.
Posteriormente, dada a relevância da controvérsia, bem como a necessidade de pacificação, o Superior Tribunal de Justiça, em face dos inúmeros precedentes, editou a Súmula 554, nos seguintes termos:
Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. (Súmula 554, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJ 15/12/2015)
Neste sentido, haja vista que a empresa sucessora aufere tanto o ativo como o passivo da sucedida, tornar-se-á igualmente responsável pelos débitos tributários advindos da extinta sociedade, respondendo, concomitantemente, conforme considerações expostas pela Corte Superior, pelas multas tributárias existentes, por representarem dívida de valor e, portanto, parte integrante do patrimônio transmitido, pouco importando sua natureza, desde que relacionados a fatos geradores ocorridos até a sucessão.
Ousamos, porém, discordar do referido posicionamento, em razão da necessária observância ao princípio da legalidade e, igualmente, por decorrência do princípio da pessoalidade da pena, por entender que o responsável somente poderia responder por tais infrações quando contribuir, diretamente, através de ato próprio, para sua ocorrência, não podendo atribuir-lhe a condição de responsável por ilegalidade que sequer incorreu, de forma pessoal, para a prática, haja vista que, no ordenamento pátrio, ao menos em tese, somente o sujeito autor do ilícito poderia suportar as consequências sancionatórias típicas.
Tal entendimento não atinge o interesse do Fisco, uma vez que a atualização e a multa moratória permanecem devidas, agora, porém, pelo sucessor. Nosso trabalho aqui, portanto, reside em apurar a correta responsabilidade pelo pagamento dos tributos e multas, a fim de evitar pagamento extravagantes ao que, de fato, se faz necessário. Nossos advogados especialistas na área atuam com maestria neste ponto, fazendo valer o direito de nossos clientes mediante redução lícita da carga tributária.